A seguradora de crédito, ao realizar o pagamento da indenização, passa a ser credora dos valores devidos pelo comprador, até o limite da indenização paga.
Assim, paga a indenização opera-se a denominada sub-rogação, segundo a qual há a transferência não apenas do crédito, mas, de todos os privilégios que recaiam sobre o crédito, inclusive, as garantias reais (hipoteca, penhor, etc.), e as pessoais, como fiança e aval. É dizer-se: se o valor pago pela seguradora for em relação à um crédito que contava com garantias, as seguradoras passam, também, a ser beneficiadas por tais garantias.
É o que dispõe o artigo 349, do Código Civil, segundo o qual “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
O Código Civil, portanto, parece ser claro quanto a transferência das garantias e privilégios do crédito ao credor sub-rogado.
A dúvida que persiste, entretanto, é se, com relação às garantias reais, seria necessário novo registro em nome do credor sub-rogado, já que, por essência, garantias reais dependem do registro para terem eficácia perante terceiros ou, se ao contrário, a simples sub-rogação resultaria na transferência automática das garantias reais, independentemente de novo registro.
A jurisprudência não parece ter sido provocada suficientemente para se debruçar sobre este tema, todavia, localizamos julgado específico sobre o assunto, em que o E. TJSP entendeu que “o pagamento realizado por terceiro interessado implica em automática sub-rogação em todos os direitos do primitivo credor, inclusive nas garantias reais que detinha, independente de registro”¹.
Segundo este entendimento, como o Código Civil não faz referência expressa sobre a necessidade de registro para transferência das garantias reais, já que o citado artigo 349, do Código Civil, delimita a transferência automática das garantias ao novo credor, não seria razoável impor como requisito para aquisição de direito algo que não constou expressamente na legislação específica.
A partir de 2022, entretanto, a Lei de Registros Públicos passou a incluir o instrumento de sub-rogação como passível de registro para ter eficácia perante terceiros, por isso estamos acompanhando eventual alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema e reportaremos por aqui.
Cenas dos próximos capítulos…
¹ TJSP; Agravo de Instrumento nº 0452432-82.2010.8.26.0000; Relator Desembargador Araldo Teles; j. 12/7/2011.