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A Recuperação Judicial como um evento de sinistralidade em Apólices de Seguro de Crédito

Na linha de analisar os termos e condições comumente encontrados em Apólices de Seguro de Crédito, este texto pretende explicar as razões pelas quais o processamento da recuperação judicial de determinado comprador (=cliente) do segurado representa um dos eventos de sinistralidade que, portanto, ensejam, o acionamento do seguro de crédito.

Como sabido, o seguro de crédito busca proteger o segurado de eventual mora/inadimplência de determinado comprador.

O processamento da recuperação judicial tem como um dos efeitos a suspensão dos pagamentos de determinado comprador perante o segurado, desde que seu crédito já exista no momento do pedido de recuperação judicial (ainda que não vencido), conforme dispõe o artigo 49, caput, da lei 11.101/05.

Ou seja, se determinado comprador do segurado requerer recuperação judicial e for deferido o seu processamento, eventuais títulos de crédito já emitidos, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial, de modo que deverão ser pagos de acordo com o futuro Plano de Recuperação Judicial (o qual disporá sobre os novos termos e condições de pagamento, podendo prever deságios, carências, parcelamentos etc).

Assim, o crédito do segurado devido pelo dito comprador (ou, no caso, recuperando) não poderá ser pago individualmente na data de vencimento original do título, tampouco nos termos e condições originalmente contratados, de modo que há risco de liquidez ao segurado, por isso, o pedido de recuperação judicial passa a ser um  evento de sinistralidade que comumente consta nas Apólices de Seguro de Crédito e, portanto, enseja eventual pagamento de indenização (obviamente, se forem cumpridas todas as demais disposições da Apólice).

Realizado o pagamento da indenização pela seguradora, opera-se a sub-rogação que, em termos simplificados, nada mais é, do que uma espécie de transferência do crédito anteriormente detido pelo segurado à seguradora, crédito este que, nos termos do artigo 349, do Código Civil é transferido com todos os direitos, ações, privilégios e garantias, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Ou seja, todos os privilégios e qualificações do crédito originário são transferidos ao sub-rogado, de modo que, se por exemplo, há garantia real ou pessoal que recaia sobre o crédito original, tais garantias são automaticamente transferidas à seguradora.

Há uma acalorada discussão se o crédito da seguradora seria extraconcursal e, portanto, não se submeteria à recuperação judicial ou se, como se operou a sub-rogação de crédito existente, se submeteria à recuperação judicial. Este tema será melhor abordado nos próximos textos.