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Cláusula de cessar vendas é válida, segundo recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo

Uma das cláusulas comumente encontradas nas apólices de seguro de crédito é a denominada cláusula de cessação de vendas, que, em resumo representa a vedação de continuidade de vendas, pelo segurado, quando um determinado comprador já está em mora há mais de 30 dias e acima de um determinado valor.

Esta cláusula pretende consolidar a disposição do Código Civil que prevê a obrigação de o segurado não agravar a Perda.

Obviamente que, se determinado comprador está inadimplente há mais de 30 dias, num determinado valor (normalmente, estipulado pela Apólice), não faz sentido que as vendas continuem, pois as chances de que o sinistro venha a ocorrer são maiores.

É por isso, que grande parte das Apólices determinam que acima de um determinado valor em aberto e não pago na data pré-determinada, devem ser cessadas as vendas até que tal pagamento ocorra, não aumentando, com isso, a exposição financeira, tanto do Segurado quanto da Seguradora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), em algumas decisões do passado, havia entendido que a exclusão de cobertura com base nesta cláusula não seria razoável, já que a seguradora “teria todas as condições de obter informações necessárias à avaliação da empresa”, de modo que não poderia transferir ao segurado esta obrigação – especialmente nos casos em que a própria Seguradora acompanha e realiza análises creditícias para os segurados¹. O Tribunal entendia, portanto, que a seguradora não poderia transferir ao segurado um risco inerente à sua atividade.

Recentemente, entretanto, foi proferida nova decisão sobre o tema, em que o TJSP entendeu que havendo “previsão contratual clara e objetiva a respeito da exclusão de cobertura para concessão de crédito à cliente que já esteja em débito com o segurado por outra obrigação vencida e não paga há mais de 30 dias” é legítima a negativa de cobertura².

Entendemos que é muito mais acertado este novo precedente do TJSP, seja porque há cláusula expressa sobre este aspecto, seja porque, nos parece claro que, não deve o segurado agravar os riscos da apólice, conforme disposto pelo próprio Código Civil, sendo evidente que ao manter vendas para um comprador inadimplente está aumentando a exposição financeira e, com isso, desequilibrando as próprias bases que resultaram na estipulação do prêmio, o que, em ultimo grau, representa quebra do equilíbrio que deve vigorar nas relações privadas.

Nunca é demais relembrar que quando o Poder Judiciário entende pela manutenção de disposições claras e objetivas acordadas em contratos traz mais segurança e previsibilidade para as relações privadas, o que não apenas é vantajoso para as partes contratantes, como para a economia em geral.

Esperamos, com isto, que este precedente recente sobre o tema se consolide na jurisprudência.

¹Agravo Regimental nº 0101797-69.2007.8.26.0100/50000

² Apelação Cível nº 0001667-90.2015.8.26.0100