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PRECEDENTE RECENTE REAFIRMA QUE A SUB-ROGAÇÃO NÃO APENAS GARANTE DIREITO DE VOTO COMO TRANSFERE TODAS AS QUALIDADES DO CRÉDITO ORIGINÁRIO

A indenização paga pela seguradora tem como consequência a sua sub-rogação nos direitos anteriormente detidos pelo segurado, até o limite do valor indenizado.

E, de acordo com o artigo 349, do Código Civil “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

Mas qual a extensão de tal artigo? 

De acordo com recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo[1], em decisão proferida, em 5/7/2023, o sub-rogado (ou seja, aquele que se sub-roga no crédito originário) não apenas tem direito de voto em Assembleia Geral de Credores, como passa a deter a mesma qualificação do credor originário, mesmo que se trate de questão personalíssima (como a natureza alimentar do crédito trabalhista ou a vulnerabilidade do consumidor).

Deste modo, se o credor originário for classificado como credor trabalhista, de igual modo, o sub-rogado em seu crédito deverá ser assim classificado e votar o Plano como tal.

Igualmente, se o credor originário for consumidor, pouco importa a qualificação original do sub-rogado, já que passará a deter os mesmos privilégios do crédito sub-rogado e, portanto, poderá ser agraciado com as condições especiais de consumidor.

Nas palavras do precedente, “a sub-rogação há de deflagrar a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que assistiam ao credor primitivo, inclusive aqueles decorrentes de condição personalíssima ostentada pelo substituído, como a posição de consumidor”.

A decisão é interessante, não apenas porque ratifica o óbvio – direito de voto em Assembleia Geral de Credores – como elucida a extensão do artigo do Código Civil, esclarecendo que é consequência natural da sub-rogação a transferência de todas as características do crédito originário, ainda que personalíssimas.

Apesar de não tratar especificamente de seguro de crédito é um precedente importante para o setor, pois, certamente, poderá ser utilizado em eventuais discussões que envolvam a natureza do crédito das seguradoras, após a sub-rogação.

[1] TJSP; Agravo de Instrumento nº 2298795-57.2022.8.26.0000